quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Resumo do Livro de direito - Do Capítulo 1 ao 6

RESUMO ENVIADO PELA TATI

CAP 1

Lei -> Direito -> Justiça ==> Sociedade

Lei - é a parte do Direito que é positivada.
Normas específicas para serem criadas.
Igual para todos.

Direito - observância das leis, deve ir além, para praticar a justiça.
O que é Direito? Do latim, 'Dizer o que é a Lei.'
Costumes, jurisprudência, princípios gerais, doutrina, equidade.

Direito Positivo - É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um determinado povo em determinada época.
As normas que estão em vigor no território. Se dividem em Direito Público e Privado.

Justiça - É um conceito, várias definições. Justiça é atribuir a cada um o seu direito. A justiça é numa situação presente sempre que houver um esforço do homem em busca de sua perfeição.
a) a justiça é uma relação interpessoal que se revela conforme os fins da vida, enquanto a vida é convívio.
b) a justiça é a conformidade de uma relação interpessoal com o bem comum.

Justiça e direito voltam-se para a realização do bem comum, uma vez que o direito é um instrumento para a realização dos fins sociais da vida.

Sociedade - boa educação, costumes, religião, ética.

CAP 2
DIREITO PÚBLICO (Tribunais Federais): normas para o Estado, regula o Estado em si mesmo, em relação com outro Estado, em suas relações com particulares, entes da Federação: Estados, União Federal, Municípios. Questões de saúde, educação. Que envolvam órgãos públicos.

Direito Internacional: entre Estados Soberanos. Tratados Internacionais. Questões de economia, entrada e saída de estrangeiros. ex: ONC, Mercosul.

a) público - são as regras jurídicas que regem as relações entre os Estados (países) e Organizações Internacionais. ex: ONU

b) privado - são regras jurídicas internas dos Estados (países) que visam solucionar eventuais conflitos existentes com a aplicação da lei de outro país.

Direito Constitucional - É a parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado, enquanto comunidade e enquanto poder.

Regula questões entre os 3 poderes. Questões pessoais. Organiza o Estado e a sociedade. (Direito Eleitoral)

Direito Administrativo - É o ramo do direito que regula a atividade e as relações jurídicas das pessoas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas.
Normas de dentro da administração pública.

ex: lei de licitações, como são feitos os concuros públicos, leis que disciplinam a contratação de servidores públicos.

Direito Eleitoral - É o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular.

Direito Penal - cuida do dever de punir o Estado.

Direito Tributário - normas que garantem o financiamento do Estado, orçamento.

Direito Ambiental - são as regras jurídicas que consagram o direito a um ambiente saudável.

Direito Processual - é o conjunto de normas e princípios sobre o processo, a organização dos tribunais e juízes que nele atuam e seus respectivos auxiliares.

DIREITO PRIVADO (Justiça Estadual): é o que disciplina relações entre particulares, que não possuem órgão público no meio, tudo que envolve uma empesa privada.
ex: compra e venda, doação, casamento, testamento, empréstimo.

Direito Civil - regem a relação entre particulares que não são envolvidos com órgãos públicos. (Direito Ambiental e Constitucional)

Direito Comercial - conjunto de regras que regulam as atividades das empresas.

Direito Trabalhista - conjuntos de normas que disciplinam as relações de trabalho subordinado.

CAP 3
O direito é uma criação social e, portanto, a própria sociedade é que determina de onde provém ou emanam as regras que a disciplinará.

Fontes de Direito:
a) Lei - é aquela regra de conduta editada pelo Poder Legislativo. Tem como característica a generalidade, isto é, se aplica de uma maneira geral a todos. É uma norma positivada.

b) Costume - É aquele comportamento praticado reiteradamente pela sociedade, que acaba se tornando lei. Vai construir o Estado.

c) Doutrina - Consiste na opinião dos juristas acerca de determinado assunto. Construção teórica que os juízes fazem de uma determinada matéria. Os livros que são publicados sobre cada tema.

d) Jurisprudência - É a interpretação do direito feita pelos Tribunais. O que o juiz fala. Quer dizer: 'dizer o Direito'.
Decisões reinteradas do tribunal - quando o juiz dá sempre a mesma sentença.
Doutrina - interpretação das leis pelos juristas.
Jurisprudência - interpretação das leis e julgamento dos casos concretos.

e) Analogia - É o recurso utilizado na hipótese de não haver lei para determinado caso, quando então se emprega a lei de um caso semelhante para a solução da questão. Comparação.

f) Equidade - É justiça, bom senso. Uma idéia do que é mais justo, mais próximo da Justiça.
ex: Pensão para viúva que não era casada legalmente.

g) Princípios Gerais do Direito - As regras de relacionamento que foram, no decorrer da evolução da humanidade, se incorporando à consciência geral como noção do que seja justo.
ex: Noção de boa-fé que deve estar presente nas relações contratuais.
Na dúvida com relação às provas, absolve-se o réu no direito penal.
O pacto faz lei entre as partes.

CAP 4
A sanção (aprovação, confirmação) jurídica é aplicada pelo Estado.

3 tipos de comportamentos:

a) Proibidos - poderão ser sancionados em caso de realização. Você não pode realizar determinados atos.

b) Obrigatórios - Aquele que não realizá-los e estiver obrigado a tanto pela norma jurídica poderá, igualmente, ser penalizado. Você deve realizar determinada ação.

c) Permitidos - Fica a critério da pessoa física ou jurídica realizar ou não. ex: Fazer um negócio. 1. Simplesmente permitidos - são aqueles comportamentos de que não se ocupou a norma jurídica, seja proibindo, seja obrigando. ex: Falar 'bom dia'.
2. Aqueles que antes eram proibidos pela norma e que em razão de alteração legislativa passam a se tornar permitidos. ex: Divórcio, antes proibido.

CAP 5
Estado - é uma organização política que surge de um povo vivendo sobre um dado território e governado por leis editadas por um poder não inferior a qualquer outro esternamente e supremo internamente.

Constituição - exprime a idéia do modo de ser de alguma coisa.
A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e a respectivas garantias. A Constituição é o conunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.

CAP 6 - O Estado Brasileiro
República Federativa do Brasil, formada pela união dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

República - é uma determinada forma de governo, designativa de uma coletividade polítiva com características de 'res publica', ou seja, coisa pública.

Federação - é uma determinada forma de Estado.
O Estado federal (equivalente ao 'todo') é pessoa reconhecida pelo Direito Internacional, sendo o único titular da soberania, considerada poder supremo em razão da capacidade de autodeterminação.

Os Estados federados são titulares tão-só de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do círculo de commpetências delineadas pela Constituição Federal.

A autonomia federativa baseia-se em princípios básicos:
a) existência de órgãos governamentais próprios (Executivo, Legislativo e Judiciário),
b) competências exclusivas e,
c) representatividade junto ao órgão central (União).

Federação no Brasil - união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Municípios - é um componente da Federação, mas não entidade federativa.
*Entidade federativa - é necessário que a referida entidade possua Poderes próprios: Executivo, Judiciário e Legislativo.
Os Municípios no Brasil possuem dois poderes: Executivo (=Prefeito) e Legislativo (=Câmara dos Vereadores).

Claúsulas Pétreas: dispositivos dentro da Constituição que não são passíveis de reforma.
Normas constitucionais que tratam de temas que não podem ser modificados.

Estado Democrático de Direito -
1) Império da Lei - a Lei comanda os cidadãos e o Governo.
2) Separação dos Poderes, harmônicos e independentes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
3) Direitos Individuais, ir e vir, liberdade de expressão.

Direitos Humanos:
1ª geração - Direitos Políticos e Individuais
2ª geração - Direitos Sociais e Econômicos: relacionados à trabalho.
3ª geração - Direitos Ambientais

Soberania - poeder político supremo e independente.

Cidadania - é a qualificação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático, é o titular de direitos políticos, votar e ser votado.

Dignidade Humana - insista-se em todos os aspectos: jurídicos, políticos, econômicos.

Livre Iniciativa - A atividade econômica é fundamentada principalmente na empresa privada e na livre competição, sendo respeitados os direitos individuais à propriedade e ao livre exercício de qualquer atividade econômica legal.

CAP 7 - Tripartição dos Poderes
1. Artigo 2º da Constituição Federal: São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

1.1. Conceito de Tripartição dos Poderes - organizar o poder, de forma que não se concentre em um só órgão.

1.2. Independência e harmonia entre os poderes (Sistema de freios e contrapesos).

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